Perguntas Frequentes

FAQ’S

Deveres de Reporte de Informação à CMVM


1. Que peritos avaliadores de imóveis (PAI) estão abrangidos pelos deveres de reporte à CMVM?

ANAI  – Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários  informa que os Associados registados na CMVM devem comunicar à Entidade de Supervisão até 31 DE MARÇO de cada ano, em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os elementos que se encontram enunciados no artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017. Incluem-se neste grupo os Associados registados na CMVM durante o ano civil ao qual o reporte diz respeito e ainda os Associados cujo registo tenha sido suspenso e ou cancelado durante o referido período.


2. Qual o modelo de reporte a adoptar?

O modelo de reporte a ser adotado depende da situação profissional do PAI no ano  civil precedente, em concreto se o Profissional faturou (ou não) diretamente a entidades do sistema financeiro. Neste contexto ,considere-se:

  1. Peritos Avaliadores registados na CMVM que faturaram diretamente a entidades do sistema financeiro o reporte da atividade é feito nos temos e condições previstas no Anexo do Regulamento da CMVM n.1/2017;
  2. Peritos Avaliadores registados na CMVM, mas que não faturam diretamente a entidades do sistema financeiro, pela inexistência de informação a reportar devem adotar o seguinte modelo de reporte:
    • Deverá ser enviado um email para o endereço eletrónico (peritos@cmvm.pt) em que o assunto do email deverá ser composto pelo número de registo junto da CMVM, a palavra NULO e o ano a que a informação faz referência, sem separadores entre si (PAI/XXXX/ZZZZNULO2021). O email não deverá ter conteúdo.

3. Quais são as entidades do sistema financeiro?

 Empresas de investimento; Instituição de crédito; Organismos de investimento imobiliário «OII»; Organismos de investimento alternativo em capital de risco, em empreendedorismo social ou especializado «OIA»; Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo «SGOIC» ou Sociedades de investimento coletivo autogeridas «SIC»; Sociedades gestoras de capital de risco «SCR», Sociedade Gestoras de Fundos de Capital de Risco «SGFCR» ou Sociedades de Investimento em Capital de Risco «SICR»; Sociedades de Titularização de Créditos «STC» ou Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos «SGFTC»; Outras sociedades financeiras; Sociedade gestora de fundos de pensões; Empresa de seguros ou de resseguros; Gestoras de plataformas de financiamento colaborativo «Crowdfunding».


4. Não fazendo parte da atividade para entidades do sistema financeiro, como é feito o reporte à CMVM?

Se um perito avaliador de imóveis não faturou qualquer serviço de avaliação de imóveis a uma entidade do sistema financeiro nacional, o reporte a realizar será o reporte NULO. Para tal, basta enviar um email para peritos@cmvm.pt e no assunto do email colocar o número de perito avaliador (PAI/YYYY/XXXX), a palavra NULO e o ano de reporte, sem qualquer caracter entre estes elementos (ex. PAI/YYYY/XXXXNULO2021).


5. Na extranet da CMVM já existe um ficheiro estruturado para introdução dos dados do reporte que nos permita criar o ficheiro com extensão XML ou tem que ser criado? Caso tenha que ser criado como se faz, isto é, com que aplicação o mesmo é criado e quais os passos que se tem que dar para o transformar no ficheiro de extensão XML.

Na extranet da CMVM não existe nenhum ficheiro de exemplo. O ficheiro utilizado no exemplo prático da sessão de 08 de março de 2021 será entregue a todos os participantes da sessão e associados para terem uma base de partida.

Os ficheiros no formato XML são largamente utilizados por várias entidades e normalmente são produzidos por empresas de IT que fazem desenvolvimento específico para produzir um determinado formato/reporte. Tendo em conta que o universo de peritos avaliadores pode não ter facilidade em aceder a uma empresa de IT para contratar o serviço de produção do reporte para a CMVM, tentou-se, nas diversas sessões de trabalho, demonstrar que tendo um ficheiro de partida estruturalmente válido, é possível manipulá-lo manualmente e realizar o reporte atempadamente. Para quem desejar manipular o ficheiro manualmente, não recorrendo a uma empresa de IT para desenvolver a produção do ficheiro em XML, recomendamos a utilização de um editor de XML como por ex. o Notepad++.


6. Existe algum diagrama de instruções para a elaboração do ficheiro de reporte?

Sim. Pode consultar  no site da CMVM as FAQ  (https://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/Faq/Pages/faq_pai_regulamento_1_2017.aspx) com  instruções e exemplos práticos para a manipulação do ficheiro.


7. Como perito individual a trabalhar exclusivamente para um perito coletivo, o reporte do perito individual é NULO?

Sim. Caso o perito individual não tenha faturado nenhum serviço de avaliação de imóveis a uma entidade do sistema financeiro nacional, deverá realizar o reporte NULO.


8. Anexo F do Regulamento da CMVM nº 6/2020. Pessoas Singulares e Pessoas Coletivas deverão fazer reportes diferentes , ou seja, reporte em Anexo F para Pessoa Singular e outro Reporte, em Anexo F, para Pessoa Coletiva?

O Anexo F do Regulamento da CMVM nº 6/2020 aplica-se a pessoas singulares e pessoas coletivas. A única diferença entre os dois reportes encontra-se no bloco de informação nº 5, que só deverá ser reportado pelas pessoas coletivas.


9. As sociedades de avaliação têm de desdobrar a sua atividade por todos os peritos que executaram os relatórios? mesmo quando existe a colaboração de dezenas de peritos não exclusivos? terá de ser individualizada a respetiva atividade com o mesmo detalhe de informação usado para a empresa?

Sim. Os peritos Pessoas Coletivas deverão detalhar no bloco de informação nº 5  o montante global e número de avaliações que cada perito pessoa singular realizou. Este detalhe, quando somado, deve ser igual ao montante global e número de avaliações da atividade reportada no bloco de informação nº 1.


10. Como reportar relatórios de vistorias? Como reportar valores de serviços desenvolvidos de forma direta versus reporte de forma indireta por meio de outras sociedades de avaliação?

As vistorias têm de ser contabilizadas para o número de avaliações. Contudo, e em relação ao montante avaliado, só deve ser considerado o incremento que a vistoria vem adicionar à anterior.

Por exemplo, um imóvel em fase de construção que será alvo de 4 vistorias, que porventura terão um incremento no valor igual de € 50 000, deverá totalizar 4 avaliações e € 200 000 em montante avaliado.

Um determinado perito avaliador de imóveis, só deve reportar o conjunto de avaliações relativamente às quais foi efetivamente contratado por uma entidade do sistema financeiro nacional.


 

Recomendamos a consulta adicional das páginas em seguida indicadas:

Regulamento da CMVM n.º 1/2017

FAQ sobre o Regulamento da CMVM n.º 1/2017 – Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis