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Ramiro Teixeira Gomes, Presidente de Direção da ANAI, identifica qual é o entedimento da ANAI em relação aos princípios que regulam o exercício da atividade de avaliação imobiliária, destacando-se em concreto:
  1. clarificar e diferenciar Perito Avaliador de Imóveis (PAI) das Sociedades que têm por objeto o desenvolvimento da atividade da avaliação;
    • Normas Europeias de Avaliação (EVS3) define “Avaliador Qualificado” como pessoa física, independente ou contratado por uma sociedade de avaliação ou outra pessoa jurídica, que é responsável por fazer avaliações e que demonstra qualificações relevantes para exercício da atividade. 
  2. uniformizar os critérios de acesso à profissão de avaliador;
  3. identificar e balizar quais são as habilitações académicas que podem aceder ao exercício da atividade: grau académico de licenciado nas especialidades definidas pela Portaria nº 788/2004, a qual deve ser devidamente revista e atualizada, ou, simplificadamente, contemplar as ciências de engenharia, ciências da Terra e Ambiente, e ciências económicas;
  4. aprovar a Portabilidade dos Relatórios de Avaliação de forma a garantir: aumento do grau de independência entre sistema financeiro e sector da avaliação imobiliária; promoção da rotação adequada dos avaliadores; reforço da importância da implementação de mecanismos de controlo do exercício da atividade de perito avaliador; impedir que o processo de avaliação possa ser percecionado como um mero processo burocrático pelas entidades contratantes e introduzir um prazo de validade do relatório de avaliação;
  5.  recorrer obrigatoriamente a um Perito Avaliador sempre que esteja previsto no quadro legal o recurso a uma avaliação ou a um perito avaliador;
  6. regular a utilização dos Automated Valuation Models (AVM).