NOTA INTERNA | REPORTE OBRIGATÓRIO DE INFORMAÇÃO À CMVM
A ANAI – Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários informa que os Associados registados na CMVM devem comunicar à Entidade de Supervisão até 31 DE MARÇO de cada ano, em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os elementos que se encontram enunciados no artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017. Incluem-se neste grupo os Associados registados na CMVM durante o ano civil ao qual o reporte diz respeito e ainda os Associados cujo registo tenha sido suspenso e ou cancelado durante o referido período.
Ao nível dos procedimentos a serem adotados (modus operandi) de acordo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, numa primeira fase, é necessário proceder à verificação de qual o Anexo aplicável (se, Anexo I ou II). Para o efeito considere-se a seguinte informação:
O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo I no caso de:
- Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
- Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000.
O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo II no caso de:
- Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a €10 000;
- Peritos avaliadores de imóveis cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas; [Reporte de informação NULO]
- Peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas. [Reporte de informação NULO]