NOTA INTERNA |  REPORTE OBRIGATÓRIO DE INFORMAÇÃO À CMVM

ANAI  – Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários  informa que os Associados registados na CMVM devem comunicar à Entidade de Supervisão até 31 DE MARÇO de cada ano, em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os elementos que se encontram enunciados no artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017. Incluem-se neste grupo os Associados registados na CMVM durante o ano civil ao qual o reporte diz respeito e ainda os Associados cujo registo tenha sido suspenso e ou cancelado durante o referido período.

Ao nível dos procedimentos a serem adotados (modus operandi) de acordo com o disposto no artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2017, numa primeira fase, é necessário proceder à verificação de qual o Anexo aplicável (se, Anexo I ou II). Para o efeito considere-se a seguinte informação:

O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo I no caso de:

  1.  Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;
  2. Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000.

O reporte da atividade é feito nos termos previstos no Anexo II no caso de:

  1. Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja inferior ou igual a €10 000;
  2. Peritos avaliadores de imóveis cuja atividade tenha sido unicamente exercida em nome e por conta de um ou mais peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas; [Reporte de informação NULO]
  3. Peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM que, no período coberto pelo reporte, não tenham faturado serviços de avaliação de imóveis diretamente a entidades do sistema financeiro nacional nem prestado serviços de avaliação de imóveis a peritos avaliadores pessoas coletivas. [Reporte de informação NULO]

Esclarece-se que os Associados, pessoas singulares e coletivas, que se encontram sujeitos ao reporte de informação NULO, por não exercerem a atividade de PAI diretamente para o sistema financeiro, devem adotar o MODELO SIMPLIFICADO DE REPORTE DE INFORMAÇÃO dirigido pela CMVM em 8 de março de 2019. Fazemos notar que, caso se encontre nesta situação poderá reportar a sua atividade nula por correio eletrónico, para o endereço ‘peritos@cmvm.pt’. O assunto desta comunicação deverá ser composto pelo ‘número de registo’, um espaço ‘ ‘, a palavra ‘Nulo’, um espaço ’ ‘ e o ano a que a informação faz referência.

A título exemplificativo: o PAI com o número de registo na CMVM ´PAI/2002/0001´, cuja informação faça referência a 2020, deve remeter uma comunicação por correio eletrónico com o seguinte assunto: PAI/2002/0001 Nulo 2020.

ALERTAMOS que, a informação acima destacada deve ser apresentada no Assunto do correio eletrónico e não pode conter outras informações (caracteres, símbolos, palavras) para além do ‘número de registo’, a palavra ‘Nulo’ e o ‘ano’ a que a informação faz referência.

Quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a presente Instrução, podem ser solicitados diretamente ao Departamento de Supervisão Contínua da CMVM.