Terminou no passado dia 23 de março o prazo de adaptação à Lei nº 144/2015 de 8 de setembro,  quer para entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) quer para fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Sugere-se aos associados da ANAI uma leitura atenta do diploma, com relevância para os respetivos artigos 18º e 23º.

Ver também: Perguntas Frequentes | Doc. explicativo/Artº 18.

 

Informações adicionais:

Em contacto telefónico à data de 01-04-2016 foi pedida à Direção-Geral do Consumidor (707 788 787) confirmação da aplicabilidade deste normativo a trabalhadores independentes, enquanto prestadores de serviços, nomeadamente  dos deveres de informação previstos no respetivo artº 18º.

Em 29-04-2016 aquela Direção fez chegar a seguinte resposta:

“Acusamos o vosso pedido e lamentamos o atraso da nossa resposta que se deveu a uma acumulação de pedidos por parte das empresas, ocorrida em março/abril deste ano.

Informamos que a Lei n.º 144/2015 exclui da sua aplicação os Serviços de Interesse Geral sem contrapartida económica tais como os serviços sociais prestados pelo Estado ou em seu nome; os serviços de saúde e os serviços públicos de ensino complementar ou superior; os litígios de empresas contra consumidores e as reclamações e pedidos de consumidores junto de empresas e de entidades reguladoras.

Todos os outros setores estão incluídos.

Mais se informa que a Direção-Geral do Consumidor disponibilizou um conjunto de Perguntas Frequentes, vulgarmente designadas por FAQs, sobre a aplicação da Lei 144/2015, e um documento explicativo sobre o artigo 18.º – obrigações das empresas – que estão disponíveis no Portal do Consumidor em www.consumidor.pt e na nossa página de facebook  https://www.facebook.com/dgconsumidor

Com os melhores cumprimentos, 

Sónia Lapa de Passos 

Diretora de Serviços de Comunicação ao Consumidor 

Direção-Geral do Consumidor 

Praça Duque de Saldanha, n.º 31 -1.º 

1069-013 Lisboa PORTUGAL”

Mais informação: www.consumidor.pt